Para efeitos do disposto no Artigo 4º, do Decreto-Lei nº. 384/2007, de 19 de Novembro o qual estabelece as normas de informação aos beneficiários de seguros de vida e de acidentes pessoais, informamos que os procedimentos actualmente em vigor são os seguintes:
- Os Beneficiários do contrato de seguro em caso de morte da Pessoa Segura são os designados na Proposta de Seguro ou, na falta dessa designação, os herdeiros legais da Pessoa Segura – que estarão sempre identificados nas Condições Particulares da Apólice ou nos respectivos Boletins de Adesão no caso das Apólices de Vida Grupo , sem prejuízo do disposto no n.º 1 e 2 do Art. 198º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o qual estabelece as normas do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
- Nos seguros de vida e acidentes pessoais, é da competência do Tomador de Seguro designar os seu(s) beneficiário(s) em caso de morte. Quando os beneficiário(s) designado(s) não correspondem aos seus herdeiros legais, deverão os mesmos ser devidamente identificados através dos seguintes elementos – nome, morada completa e Número de Identificação Fiscal.
- Nos casos em que não são disponibilizados os elementos de identificação relativos ao(s) beneficiário(s) acima identificados, poderá ser posto em causa o cumprimento por parte do Segurador de determinados deveres consignados na Lei, tais como os deveres de comunicação e informação, que antecedem ao pagamento do do capital seguro, assim como o dever de inclusão dos dados relativos ao(s) beneficiário(s) em caso de morte na base de dados geral que integra o registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização, gerida pela ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.