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Regime excepcional aplicável ao reembolso antecipado dos planos de poupança-reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE) e de planos de poupança-reforma/educação (PPR/E)
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2021) prevê o regime excepcional aplicável ao reembolso antecipado dos planos de poupança-reforma (PPR), planos de poupança-educação (PPE) e planos de poupança-reforma/educação (PPR/E), o qual vigora até 30 de Setembro de 2021:
Artigo 362.º
(Regate de Planos de Poupança-Reforma e Educação)
1 - Sem prejuízo do disposto nos nºs. 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30 de setembro de 2021, o valor de planos de poupança reforma (PPR), de planos de poupança educação (PPE) e de planos de poupança reforma / educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do valor do IAS pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar:
a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março;
b) Tenha sido colocado em situação de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
c) Esteja em situação de desemprego registado no IEFP, I. P.;
d) Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º;
e) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março;
f) Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário previsto no artigo 325.º -G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela Lei n.º 27 -A/2020, de 24 de julho, ou no artigo 156.º da presente lei;
g) Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019; ou
h) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.
2 - No caso da aplicação do disposto na alínea h) do número anterior, o valor dos planos a reembolsar ao abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de 1,5 IAS.
3 - O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso.
4 - As instituições de crédito, tal como definidas na Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 30 de setembro de 2021, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E, ao abrigo deste regime nos seus sítios na Internet e nos extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, caso os emitam.
5 - Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que os planos tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.
6 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no n.º 4.
Poderá entrar em contacto connosco para esclarecer qualquer questão através do 808 500 005 (custo de chamada local, das 08h45 às 12h45 e das 13h45 às 16h45, dias úteis). Poderá igualmente utilizar, apoiocliente@metlife.pt.