Consulte o glossário que preparámos especialmente para si e conheça o significado de alguns termos técnicos próprios desta área. Esperamos que lhe seja útil!
Documento que regista o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e a Seguradora e que contém as condições que o regulam.
Aquele a favor de quem reverte o pagamento efectuado pela Seguradora, quando devido e de acordo com o contrato. O Tomador do Seguro escolherá um ou vários Beneficiários, que receberão as importâncias seguras no caso de falecimento – ou outra ocorrência prevista no contrato – da Pessoa Segura. Consoante o contrato, também poderá ser a Pessoa Segura a receber o capital previsto.
Valor de cada uma das garantias do contrato, estipulado nas Condições Particulares do mesmo, e que corresponde ao valor a pagar ao respectivo Beneficiário pela Seguradora.
Disposições que completam ou especificam as condições gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo.
Disposições contratuais, habitualmente pré-impressas, definindo o enquadramento e os princípios gerais do contrato, aplicando-se a todos os contratos inerentes a um mesmo ramo, modalidade ou operação.
Cláusulas que são acrescentadas às condições gerais/especiais de um contrato, para o adaptar a um caso particular, precisando nomeadamente, o risco coberto, a duração e o início do contrato, a soma segura, o prémio, o tomador de seguro, a pessoa segura, o beneficiário, e eventualmente para completar ou modificar as condições gerais.
Permanência do acidentado ou doente na sua habitação ou noutro local, após alta do hospital ou clínica, para concluir a sua recuperação.
Condições que não são cobertas pela apólice e em relação às quais não serão pagos quaisquer benefícios de seguro por parte da Seguradora.
Todo o internamento da Pessoa Segura, em hospital ou clínica, por um período superior a 24 horas, de acordo com as condições de internamento das unidades hospitalares.
Valor pago por uma empresa de seguros para reparar ou ressarcir um dano resultante de um sinistro.
Período de tempo indicado nas Condições Particulares da apólice, durante o qual as garantias do contrato não vigoram.
Número de dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte ao da constatação da existência da doença ou acidente (ou dia seguinte ao da assistência médica hospitalar, se posterior), durante os quais não será devido qualquer pagamento.
Aquele cuja vida se segura e sobre o qual incide o risco acordado e declarado no contrato.
Toda a patologia diagnosticada à Pessoa Segura, em data anterior à efectivação do seguro.
Corresponde ao preço a pagar pelo Tomador do Seguro à Seguradora, pela contratação do seguro.
O prémio poderá ser pago antecipadamente, de uma só vez – prémio único –, ou anualmente, consoante o estabelecido nas condições da apólice. O prémio anual pode ainda ser fraccionado.
Documento escrito ou gravação de declarações prestadas via telefónica, em que o candidato a Tomador do Seguro presta todas as informações necessárias à avaliação do risco pelo Segurador, confirma ter tomado conhecimento de todos os requisitos pré-contratuais obrigatórios e solicita a subscrição do seguro.
Redefinição do capital seguro, em função de uma interrupção no pagamento dos prémios, durante a vigência do contrato. Significa que, em determinadas apólices, é possível interromper o pagamento dos prémios, deixando de existir capital de risco, mas mantendo-se o valor do fundo de poupança a capitalizar.
Refere-se ao levantamento parcial do valor existente em conta. O resgate parcial irá resultar numa redução do valor do fundo de poupança, no total do montante levantado mais eventuais taxas associadas. O momento em que são autorizados levantamentos parciais, as taxas relacionadas e os levantamentos mínimo e máximo permitidos variam consoante o tipo de apólice.
Facto que origina o pagamento de uma indemnização, nomeadamente a morte ou invalidez da Pessoa Segura.
Entidade que celebra o contrato de seguro com a Seguradora e é responsável pelo pagamento do respectivo prémio. O Tomador do Seguro poderá ser uma pessoa singular ou uma empresa.
Montante entregue ao Tomador do Seguro ou à Pessoa Segura, em caso de cessação antecipada do contrato ou diminuição do capital seguro (no caso de resgate parcial), em situações em que tal se encontra previsto.
